- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 24/06/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AFETE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REVOGAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO. REEXAME DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação ocorrente na espécie. 3. Com a edição da Lei n. 11.464/07, que modificou a redação da Lei n. 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve iniciar no regime mais gravoso. 4. A lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes. 5. Em igual sentido, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal (HC n. 111.840/ES), ao declarar inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, afastando a obrigatoriedade do início de cumprimento da pena no regime fechado. 6. Nos casos em que a instância ordinária não chega a valorar os elementos contidos nos autos, à luz dos critérios estabelecidos nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, visto que fundamentou a fixação do regime fechado na hediondez do crime de tráfico de entorpecentes, compete ao Juízo de origem reavaliar, em dado concretos, a possibilidade de aplicação de regime diverso do fechado. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo das Execuções Penais reavalie a aplicação do regime prisional, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a eventual substituição por sanção alternativa ao encarceramento. (HC n. 265.595/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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