- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 1. Ao contrário do firmado na decisão agravada, houve efetivo prequestionamento da matéria, porquanto a questão foi abordada pelo acórdão recorrido, já que o Tribunal de origem afastou expressamente a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 2. No caso dos autos, como a condenação não possui natureza tributária, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, e os juros de mora devem ser calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do Recurso Especial repetitivo n. 1.270.439/PR (pendente de publicação). Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 296.900/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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