- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA 1º-F DA LEI 9.494/97. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4357, Rel. Min. Ayres Britto (acórdão pendente de publicação), declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009. 2. Em decorrência da decisão do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, submetido ao rito dos recursos repetitivos (acórdão pendente de publicação), consolidou o entendimento segundo o qual "A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/99 quanto a correção monetária, mantendo-se quanto aos juros de mora. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.371.517/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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