- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. SÚMULA STF/284. EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA DANO MORAL. SÚMULAS STF/283 E STJ/5. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. SÚMULA STJ/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as razões recursais não indicam, como de rigor, qual o ponto omisso, obscuro ou contraditório do Acórdão recorrido, fazendo alusão genérica de que teria sido violado os arts. 458 e 535 do Estatuto Processual Civil. Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte. 2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Ademais, rever o julgado, conforme pretendido pela recorrente, no sentido de que o contrato excluiu expressamente a cobertura para dano moral, exigiria o reexame das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 5/STJ. 4.- No que tange a alegação de que a cobertura por morte é cabível apenas aos ocupantes do veículo segurado, verifica-se que não se configurou a divergência jurisprudencial, porquanto ausente a identidade ou semelhança dos casos confrontados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5.- O entendimento desta Corte é no sentido de que, a simples ausência de comunicação de transferência do bem não exime a seguradora de cumprir o contrato celebrado, senão quando demonstrado o agravamento do risco. Precedentes. 6.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 351.005/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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