- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 12/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA OS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão acerca da responsabilidade da seguradora quanto aos danos morais do segurado decorreu da análise do contrato e do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Recurso Especial, à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.- O conteúdo normativo dos arts. 394, 396 e 787 do Código Civil não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 400.600/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 12/11/2013.)
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