JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 410/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Há dúvida objetiva quanto à forma de interposição do agravo se a decisão agravada foi publicada no último dia de vacância da Lei n. 12.322/2010 e o prazo recursal começou a fluir na sua vigência, razão pela qual não comete a parte erro grosseiro ao apresentar agravo de instrumento ou agravo nos próprios autos, pois representam o mesmo recurso, porém, com alteração da maneira de interposição. 3. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula n. 410/STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no Ag n. 1.421.217/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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