- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 03/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. PREMEDITAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (3,970kg DE COCAÍNA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA ABAIXO DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. 1. A quantidade e a qualidade da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos termos do que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/06. Assim, a majoração da pena-base encontra-se devidamente justificada, diante da apreensão, com o agravante, de 3,970kg (três quilos, novecentos e setenta gramas) de cocaína. 2. A culpabilidade acentuada do agente, em razão da premeditação do crime, não constitui característica do próprio tipo penal, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A questão da valoração negativa dos motivos da infração, aduzida, pela primeira vez, na interposição do agravo regimental, caracteriza manifesta inovação recursal, procedimento vedado por esta Corte nessa fase processual. 4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena exige o preenchimento, cumulativo, das condições previstas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Tendo as instâncias ordinárias negado a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 por concluírem, após exame das provas dos autos, que o agravante integrava organização criminosa, inviável conclusão em sentido contrário diante do óbice de revolvimento dos elementos probatórios em recurso especial - Súmula 7/STJ. 6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que tenha sido a pena do agravante fixada abaixo de 8 (oito) anos de reclusão - 6 (seis) anos e 10 (dez) dias. 7. A imposição de pena superior a 4 (quatro) anos inviabiliza a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos, pela ausência do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 235.526/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.