- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RAZOABILIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A natureza e a quantidade da droga (2.475g de cocaína) justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Indicadas circunstâncias concretas aptas a afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a qual exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, não há falar em violação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 3. A pretensão de reverter a conclusão da Corte de origem, no sentido de que o agente integra organização criminosa, implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição de regime imediatamente mais gravoso do que previsto para o quantum de pena aplicado. 5. Mantida a pena reclusiva superior a 4 anos, ausente o requisito objetivo para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 723.077/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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