- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 03/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LITISPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Não se observando, de plano, a existência da arguida litispendência, visto que as instâncias ordinárias, ao analisarem os fatos narrados nas denúncias, concluíram tratar-se de fatos completamente distintos. 4. Alteração de tal entendimento demanda o revolvimento aprofundado da matéria probatória dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 256.659/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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