- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 02/09/2013
HABEAS CORPUS. JÚRI. JURADOS. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO (CPP, ART. 449). JURADOS QUE FUNCIONARAM EM JULGAMENTO ANTERIOR POR PROCESSO DIVERSO. SUSPEIÇÃO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO (CPP, ART. 571, INC. VIII). PRECLUSÃO DA MATÉRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O disposto no art. 449 do Código de Processo Penal elenca o impedimento do jurado que (I) tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, (II) houver integrado o Conselho de Sentença que julgou outro ou outros acusados, no caso de concurso de pessoas, (III) que tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. 2. Esta última hipótese não pode ser aferida a partir de julgamento de processo diverso, mas isto sim, desde que tenha manifestado, por qualquer forma, a predisposição para condenar ou absolver o réu. 3. Na espécie, a defesa apenas recusou um dos jurados, não tendo nada alegado a respeito dos outros três que haviam composto o Conselho de Sentença por diferente processo do paciente. 4. A hipótese caracteriza-se como possível suspeição, e não impedimento, circunstância que, a teor do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal deveria ter sido arguida no primeiro momento, em plenário, propiciando-se ao juiz-presidente decidir sobre o incidente, nos moldes do art. 106 do mesmo diploma legal, sob pena de convalescimento da eventual nulidade. (Precedentes do STJ e do STF). (HC n. 139.835/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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