JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 28/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM FACE DO PARENTESCO ENTRE JURADOS E ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Segundo o artigo 571, inciso VIII, da Lei Processual Penal, a ausência de protesto acerca da suspeição ou impedimento de jurados no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão. Precedentes do STJ e do STF. 2. Ainda que assim não fosse, deve-se ter presente que a relação de parentesco entre estagiário do Ministério Público e jurado não se enquadra em qualquer dos motivos de impedimento ou suspeição elencados nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, do termo da reunião do júri não há qualquer registro da participação de estagiários do órgão acusador na sessão de julgamento, tampouco da sua presença na sala secreta, encontrando-se isolada nos autos a afirmação contida na inicial do writ, no sentido de que de tais pessoas "ficaram todo o julgamento assistindo, participando inclusive os estagiários da coleta dos votos, na frente de seus irmãos", e de que o "MP se utilizou de mensagem subliminar para dois jurados sem dúvida alguma". TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma delas. Precedentes. 3. Na hipótese em apreço, a Corte de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela defesa, acentuou que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente poderia ser anulada se estivesse em total dissonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, o que não se verificaria na espécie, em que o reconhecimento da autoria atribuída ao paciente e a admissão das qualificadoras do motivo fútil e do meio que dificultou a defesa da vítima encontrariam amparo na prova produzida nos autos. 4. Ordem denegada. (HC n. 167.133/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 28/10/2011.)
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