JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2013, p. 18/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DA POSSE. RECONHECIMENTO DE ENCARGOS INDEVIDOS PAGOS PELO AUTOR. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. FORÇA EXECUTIVA DAS SENTENÇAS DECLARATÓRIAS QUE RECONHECEM OBRIGAÇÃO. ARTS. 475-I E 475-N DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO A SER EFETUADA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, em razão das alterações procedidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2005, notadamente da revogação do art. 584 e da inclusão do 475-N, tornou-se possível a execução de sentença declaratória, de modo a privilegiar o princípio da efetividade em detrimento da busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da possibilidade de liquidação por simples cálculos, da sentença declaratória proferida, decorreu da convicção formada em face da análise dos elementos fático-probatórios da lide. Portanto, rever tais fundamentos importaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 822.717/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 18/9/2013.)
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