- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 16/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. DEVE GUARDAR ESTRITA OBSERVÂNCIA AO QUE FORA DECIDIDO NA SENTENÇA LIQUIDANDA. DECISÃO QUE DETERMINA A SIMPLES REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RELATIVO A OBRIGAÇÕES DE CONTRATOS JÁ EXTINTOS, POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE TAXAS CONTRATUAIS PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. MANIFESTO DESCABIMENTO, QUE DISCREPA DO QUE FORA DECIDIDO NA SENTENÇA LIQUIDANDA. 1. A liquidação não se presta à revisão da sentença liquidanda, mas tão somente à declaração do valor devido, nos moldes do que fora decidido antes, com trânsito em julgado. Precedentes desta Corte Superior. 2. A sentença liquidanda foi prolatada em demanda em que se discute repetição de indébito, relativo a dois contratos de arrendamento mercantil, já extintos por ocasião do ajuizamento da ação. Destarte, tendo em vista o estabelecido pela coisa julgada, fica nítido que a condenação da instituição financeira recorrente limita-se à diferença entre os valores relativos às obrigações contratuais devidos e o que sobejou - aquilo que a decisão considerou indevido e que foi efetivamente recebido pelo Banco -, no período de existência do contrato (repetição de indébito na forma simples), sendo descabido fazer incidir encargos contratuais para atualização do crédito do autor da ação. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.240.338/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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