- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA DO FURTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - É consabido que somente pode ser obstada a persecução penal quando há flagrante constrangimento ilegal, evidenciado-se, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma excludente de punibilidade, o que, contudo, não se vislumbra no caso em apreço. - A denúncia, preenchendo os requisitos da art. 41 do Código de Processo Penal, descreve de forma suficiente a conduta perpetrada pelo denunciado, de forma a permitir o completo exercício do direito de defesa. - Conforme se verifica dos autos, o pleito de trancamento da ação penal, bem como o relativo a aplicação do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal não foram objetos de insurgência quando da interposição da apelação, não sendo enfrentados pela Corte de origem, sobressaindo, dessa forma, a competência dessa Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. - Constata-se que a decisão agravada não se fundamentou somente no pequeno valor dos bens para afastar a aplicação do princípio da insignificância mas, sobretudo, na evidente carga de reprovabilidade existente na conduta do agravante, que, adentrando o domicílio alheio colocou em risco o patrimônio existente na residência da vítima, de modo que a periculosidade social da ação do recorrente, possuidor de condenações provisórias pela prática de crimes contra o patrimônio, apresentou lesividade suficiente a demandar a persecução criminal, bem como, sua posterior condenação. - Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 248.359/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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