- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 17/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/03/2021, p. 17/03/2021
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO REGRESSIVA DA ELETROBRÁS CONTRA A UNIÃO EM RAZÃO DAS CONDENAÇÕES À DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistente a alegada violação ao art. 10, do CPC/2015 ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"). O reconhecimento da responsabilidade solidária subsidiária da União se deu dentro do contexto do debate dos autos sobre o conteúdo e alcance da responsabilidade prevista nos arts. 80 do CPC/1973; 285 do Código Civil/2002; e 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, tema exclusivo para o qual o recurso especial foi conhecido. 2. Se os repetitivos REsp nº 1.003.955/RS e REsp nº 1.028.592/RS são silentes quanto ao ponto nodal da questão examinada no acórdão ora embargado, por óbvio que os processos onde os repetitivos simplesmente foram replicados, via de regra, também são silentes a respeito. Sendo assim, a simples afirmação contida nos processos replicados de que a responsabilidade é solidária entre a UNIÃO e a ELETROBRÁS (na linha dos repetitivos REsp nº 1.003.955/RS e REsp nº 1.028.592/RS) não estabelece trânsito em julgado que impeça a aplicação do repetitivo ora embargado que trata dos limites dessa responsabilidade solidária para reconhecê-la como solidária subsidiária. A restrição de efeitos pretendida pela ELETROBRÁS não pode ser admitida sob pena de esvaziamento da eficácia do recurso especial repetitivo embargado. 3. A discussão sobre haver ou não presunção para a divisão em partes iguais (aplicação do art. 283, CC/2002) esbarra novamente no mérito da demanda que já foi decidido com base no regime jurídico próprio estabelecido no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, que criou solidariedade específica para o caso. 4. O interesse comum na dívida o foi reconhecido apenas para justificar a inaplicabilidade do art. 285, do CC/2002, que estabelece, mesmo na solidariedade, a responsabilidade integral pela dívida, para permitir a incidência do art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, que, interpretado pelo julgado embargado, estabeleceu o regime jurídico específico de responsabilidade solidária subsidiária para a relação jurídica sob exame. 5. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.576.254/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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