JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
17/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 17/11/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES INEXISTENTES. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. A Primeira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS submetidos ao rito dos recursos repetitivos, com rejeição dos embargos de declaração em 24.3.2010, pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 3. Na ocasião ficou sedimentado que incidirá correção monetária plena, inclusive, entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano seguinte, conforme os índices descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e os determinados na jurisprudência desta Corte. Sua aplicação não ofende a Súmula vinculante 10 do STF e tampouco contraria o art. 97 da Constituição Federal. 4. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos, abrangendo também os juros e a correção monetária incidentes sobre os créditos relativos ao empréstimo compulsório. 5. A interpretação extensiva do art. 4º, § 3º, da Lei n. 4.156/62 efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, portanto não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula vinculante 10/STF. Embargos de declaração da Eletrobrás e da Fazenda Nacional rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.080.321/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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