- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 10/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista que a Lei Complementar n° 75/93 restringiu ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais da República a legitimidade para atuar junto aos tribunais superiores, há muito pacificou-se neste Sodalício o entendimento segundo o qual não é cabível a interposição pelo Ministério Público Estadual, seja como parte ou custos legis, de recurso em face de decisão proferida por esta Corte. 2. "A teor do § 1º do artigo 47 da Lei Complementar nº 75/93, e na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente os Subprocuradores-Gerais da República podem oficiar perante os Tribunais Superiores." (AgRg na SLS 1.612/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 06/09/2012) 3. De acordo com o art. 112, inciso I, do Código Penal, cuja aplicação foi analisada no julgamento do HC nº 232.031/DF, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.381.252/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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