- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 09/10/2012, p. 25/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ARBITRADO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, recebem-se estes aclaratórios, de índole meramente infringente, como agravo regimental. 2. A simples existência de julgados em que a verba indenizatória foi arbitrada em valor inferior ao caso concreto não autoriza, por si só, sua redução, quando verificado que a indenização foi arbitrada em quantia que não extrapola o critério de razoabilidade. 3. Embargos recebidos como agravo regimental, para negar-se-lhe provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.063.368/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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