JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
05/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013

Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO ATUALIZADO MONETARIAMENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 221.040/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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