- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/09/2014, p. 05/09/2014
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE ATUALIZADO MONETARIAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. Precedentes. 2. É inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.421.656/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 5/9/2014.)
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