JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
04/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES PRESCRITOS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente à prescrição dos cheques não fora debatida no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios com vistas a sanar eventual omissão ou contradição do julgado, circunstância que caracteriza a a ausência de prequestionamento. 2. A alegada inépcia da petição inicial não fora prequestionada e, ainda se assim não fosse, a análise da matéria encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A análise da correta aplicação do julgamento antecipado da lide e sobre o indeferimento de provas implica no reexame de prova. 4. Não cabe a revisão do valor arbitrado a titulo de dano moral quando a quantia se mostra razoável. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 346.303/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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