- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva na qual se busca a diferença de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o termo inicial dos juros de mora é fixado a partir da citação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva, ou da citação para o cumprimento de sentença, quando dispensada a liquidação judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 353.934/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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