- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO. 1. O termo inicial de incidência dos juros de mora, em casos de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, conta-se a partir da citação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva. Somente nesse momento, o depositante-credor é identificado e comprovada sua legitimação para a causa, como disciplinam os artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 260.696/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
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