- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 03/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM MATÉRIA PENAL, CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/90. CINCO DIAS. QUESTÃO PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO (QO NO ARESP 24.409/SP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A Terceira Seção desta Corte decidiu, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial nº 24.409/SP, que o prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 28 da Lei n. 8.038/90. 2. Cabe ao agravante comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, a fim de demonstrar a tempestividade recursal, circunstância não ocorrida na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 299.282/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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