- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N.º 8.028/90. JULGAMENTO DA QO NO ARESP N.º 24.409/SP. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE SOB A ÉGIDE A LEI N.º 12.322/2010 SE MANTÉM O PRAZO DE 5 DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA SEARA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição de agravo previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei 8.950/94. Precedentes desta Corte. 2. Por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no AREsp 24.409/SP, esta Corte confirmou o entendimento de que o prazo para interposição do agravo em matéria penal permanece em cinco dias, mantendo o entendimento fixado no enunciado 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 132.868/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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