JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
03/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/08/2013, p. 03/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO POLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO - INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Incidência do óbice da Súmula 282/STF ante a ausência de prequestionamento do art. 50 do CC. 2. A análise da questão de, ao tempo da desconsideração da personalidade jurídica, ser descabida a responsabilização dos ex-sócios pela obrigação reparatória, ante o decurso do prazo de 2 anos previsto nos artigos 1.003 e 1.032 do CC, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nessa via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.123.946/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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