- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 19/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 63 DA LEI 9.605/98. TRANCAMENTO. MATERIALIDADE DO CRIME. QUESTÕES FÁTICAS. EXAME DAS PROVAS. VIA INADEQUADA. SUJEITO PASSIVO. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NEGADO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. O exame de parte das alegações defensivas, inclusive a relativa ao local da extração do calcário - se dentro da área de mineração da empresa ou em área de preservação ambiental - demandaria o aprofundamento das provas, inviável nesta sede. 3. Quanto ao sujeito passivo constante da denúncia, igualmente não há constrangimento ilegal. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para que se admita a denúncia de pessoa jurídica, exige-se a imputação, também, da pessoa física correspondente. O contrário, contudo, não é verdadeiro, ao contrário do sustentado na petição recursal. 4. In casu, o órgão acusatório descreveu adequadamente a suposta conduta criminosa do recorrente, deixando certa a tipicidade do fato e possibilitando o exercício do direito de defesa. Não se exigia que fosse denunciada, também, a pessoa jurídica, cabendo destacar que, de acordo com o contrato social, a ele cabia a gerência exclusiva da empresa. Não há falar, pois, em inépcia da denúncia ou em narração genérica. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 28.827/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 19/9/2013.)
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