- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. ART. 68 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - LEI N. 9.605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO. ELEMENTOS DE PROVA APONTADOS QUE ACOMPANHAM A DENÚNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso. 2. A denúncia traz a descrição suficiente da conduta imputada aos pacientes e da pessoa jurídica por elas dirigida e também indica quais as normas técnicas que deixaram de ser cumpridas. O laudo técnico apresentado pela denúncia não exclui a existência de sistema de esgoto no local da obra, mas sim, que não havia a necessária ligação que direcionasse os efluentes para o "dispositivo de tratamento". Assim, não há falar em inépcia da denúncia uma vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, a exordial acusatória se mostra apta a possibilitar o direito de defesa por parte dos denunciados. 3. A verificação da tese de que havia sim no local o devido direcionamento dos efluentes da obra que atendiam aos parâmetros técnicos exigidos legalmente demanda o aprofundado reexame fático-probatório, providência vedada dentro da via eleita. 4. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 82.418/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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