- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 19/09/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. PACIENTE REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 3. In casu, o Colegiado estadual manteve o regime inicial fechado, fixado pelo juízo de primeiro grau, em razão da reincidência do paciente (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal). 4. O fato de a agravante da reincidência ter sido compensada com a atenuante da confissão espontânea não afasta o acerto da fixação do regime inicial fechado a condenado à pena superior a 4 anos de reclusão. 5. O Tribunal a quo salientou, ainda, a gravidade concreta do delito em comento, destacando a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida - mais de 380 g de cocaína, distribuídos em várias porções (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). 6. Não configura bis in idem a utilização do vetor natureza/quantidade da droga para exasperar a pena-base e para impor o regime inicial fechado, porquanto é cabível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na individualização da pena, gerando efeitos diversos. 7. Devidamente fundamentada a negativa de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, em razão da reincidência e da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 273.906/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 19/9/2013.)
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