- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. (A) CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. INCREMENTO JUSTIFICADO. (B) MOTIVO. PROPICIAR O USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (3) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Na espécie, constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base, em 8 (oito) meses, considerar a circunstância do crime como desfavorável, tendo em vista que o paciente cometeu o delito contra duas vítimas. Todavia, imprescindível o decote do incremento sancionatório, notadamente porque deve se afastar a valoração negativa referente ao motivo (para fazer uso de entorpecentes), já que não justifica a exasperação da pena em mais 8 (oito) meses de reclusão. 3. Fixada pena superior a quatro anos de reclusão para condenado reincidente, não há ilegalidade no estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento de pena. Esclareça-se que o fato de serem duas as vítimas foi usado pelo juízo de origem para elevar a pena-base, não tendo servido para incrementar o quantum de pena como concurso formal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 213.984/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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