- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. (3) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. (A) PACIENTE IVAN CARLOS. MAUS ANTECEDENTES. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (B) PACIENTE ANTÔNIO KÉCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ACRÉSCIMO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (4) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição dos pacientes. (Precedentes). 3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Na espécie, constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base, considerar como desfavorável os antecedentes do paciente Ivan Carlos. Todavia, imprescindível o decote do incremento sancionatório, referente as demais circunstâncias judiciais, por falta de fundamentação idônea. Quanto ao paciente Antônio Kécio, é de ver que não constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações. 4. Fixadas penas superiores a quatro anos de reclusão para condenados reincidentes, não há ilegalidade no estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento de pena. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena-base do paciente Antônio Kécio em 4 (quatro) anos de reclusão, tornando a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, bem como para fixar a pena-base do paciente Ivan Carlos em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 227.286/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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