- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PACIENTE CLAUDINEI. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PACIENTE JOSÉ. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora. 3. Fixada pena superior a quatro anos de reclusão para condenado reincidente, que é o caso do paciente José Ribeiro, não há ilegalidade no estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento de pena. Por outro lado, no tocante ao paciente Claudinei Vareda da Silva , de rigor o estabelecimento do regime intermediário, uma vez que não é possível a imposição de regime mais severo que o fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Writ não conhecido. Concedo a ordem, de ofício, no tocante ao paciente Caudinei Vareda da Silva, para estabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena. (HC n. 223.137/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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