- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. (2) REINCIDÊNCIA. COMETIMENTO ANTERIOR DO CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. DESPENALIZAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA. ADEQUAÇÃO. (3) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA (4) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (5) PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE. REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. (6) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A posse de substância entorpecente já era crime na época da Lei nº 6.368/76 e continua sendo, não havendo falar em descriminalização, mas em despenalização, pelo fato de o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não impor pena privativa de liberdade ao usuário de drogas. Reincidência, então, caracterizada. 3. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora. 4. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 5. Fixada pena superior a quatro anos de reclusão para condenado reincidente, não há ilegalidade no estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento de pena. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 193.708/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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