- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie a custódia cautelar foi mantida porquanto o paciente teria tentado furtar-se à aplicação da lei penal, tendo sido enfatizado pelo juízo a quo de que haveria "depoimentos colhidos em sede de inquérito policial, cuja maior parte é no sentido de afirmar a tentativa de fuga do acusado do distrito da culpa, após o cometimento do suposto delito". 3. Além disso, informações prestadas pelo juízo de primeiro grau dão conta de que o paciente teria tentando corromper e ameaçar pessoas, inclusive a vítima não fatal, para que mudassem o teor de seus depoimentos em juízo para beneficiá-lo, tendo sido instaurado inquérito policial para apuração desses fatos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 224.866/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.