- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade in concreto do crime, haja vista o modus operandi empregado pelo paciente que, em tese, por motivo fútil, tentou matar Sérgio, que foi atingido na região da boca e infraclavicular, sem que tivesse tido chance de se defender, e, ainda, ceifou a vida de seu vizinho Hélio, que havia se aproximado para tentar cessar a agressão direcionada ao seu irmão, tendo sido atingido no abdômen e tronco, vindo a óbito. 3. O Juízo de primeiro grau consignou, ainda, que "o réu estava foragido há mais de cinco anos e a instrução somente pôde findar após sua prisão", devendo ser mantida sua segregação cautelar, pois foi demonstrado que ele "foge às responsabilidades e não colabora com a justiça", além disso, ressaltou-se que a vida pregressa do acusado "aponta para vários envolvimentos criminais, dentre eles porte ilegal de entorpecentes, furto e lesões corporais". 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 250.254/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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