JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (1) OITIVA DE TESTEMUNHAS E NOVO INTERROGATÓRIO. NEGATIVA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEMAS JÁ AGITADOS EM HABEAS CORPUS PERANTE ESTA CORTE. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (2) PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, MAGISTRADA AFASTADA. FÉRIAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO, E, EM TAL EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Dizendo a insurgência com suposta ocorrência de diversas nulidades, cujo universo de cognição coincide, em larga medida, com a irresignação vertida em writ anteriormente aviado, o deslinde da presente ordem referir-se-á apenas à matéria inédita. 2. Não obstante o princípio da identidade física do juiz determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Assim, em razão da ausência de normas regulamentares específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do magistrado. In casu, tendo havido o envio dos autos para o substituto em razão de afastamento por férias, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Recurso conhecido em parte, e, em tal extensão, improvido. (RHC n. 29.862/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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