- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 28/06/2012
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. OBRIGATORIEDADE DE NOVA INSTRUÇÃO POR JUIZ SUCESSOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. CRIME DE FURTO. CONSUMAÇÃO. POSSE PELO AGENTE DO BEM SUBTRAÍDO. DISPENSA DE DOMÍNIO PACÍFICO DA RES. 1. Introduziu-se no rito processual penal o princípio da identidade física do juiz, com a alteração do art. 399, § 2º, do CPP, pela Lei nº 11.719/08. No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual, no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. 2. A consumação do delito de furto ocorre com a posse, pelo agente, do bem subtraído, sendo dispensado o seu domínio pacífico. 3. Ordem denegada. (HC n. 162.986/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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