- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 17/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INIMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. CORPO DE JURADOS QUE AFASTA AS CONCLUSÕES DO EXAME DE SANIDADE MENTAL. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A JUSTIFICAR O NÃO ACATAMENTO DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do artigo 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção dos jurados. 2. Dessa forma, observa-se que a Corte Popular, após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes, tendo o Conselho de Sentença entendido que o paciente não seria inimputável. 3. Embora seja certo que a decisão dos jurados é desprovida de fundamentação, tal circunstância não permite, por si só, a conclusão de que não poderiam decidir em sentido contrário ao resultado da prova pericial, pois, embora movido pela íntima convicção, o veredicto deve ser considerado idôneo se encontrar apoio no conjunto probatório. 4. No caso em apreço, o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação da defesa, reportou-se ao conjunto probatório, apontando nos autos as provas que seriam aptas a corroborar o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, para concluir pela improcedência do pleito defensivo. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 228.795/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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