JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA AS CONCLUSÕES DOS PERITOS. VIA INADEQUADA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. O exame indireto em local de acidente foi realizado por dois peritos oficiais, com base em boletim de ocorrência e diversos depoimentos, bem como no laudo de exame necroscópico e no laudo de exame realizado nos veículos envolvidos no acidente, não se podendo afirmar que não poderia ter concluído que o paciente seria o responsável pelo ocorrido. 2. Para tal desiderato, deve a defesa socorrer-se dos meios de prova admitidos em direito para que ofereça subsídios ao Órgão Julgador analisar a plausibilidade da tese defendida, providência que não pode ser adotada na via célere do habeas corpus, a qual, como se sabe, é desprovida de dilação probatória. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal. 2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. Doutrina. Precedente. 3. No caso em apreço, não obstante já estivesse em vigor o § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 11.719/2008, a sentença provisional foi exarada em 12.8.2010 pelo Juiz da 3ª Vara Criminal, e não pelo magistrado que participou da instrução do feito, o qual declinou da competência diante da alteração nas regras de organização judiciária do Estado, razão pela qual não se vislumbra qualquer mácula na prolação de sentença por Juiz de Direito diverso. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal. 2. O exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à desclassificação do delito, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado na via estreita do mandamus, já que para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do paciente. 3. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. 4. Na hipótese em apreço, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado pela prática de homicídio doloso simples, o que impede esta Corte Superior de Justiça de desclassificar a sua conduta para a modalidade culposa, em respeito à soberania dos veredictos. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão de pronúncia em desfavor do paciente. APONTADO EXCESSO NA DENÚNCIA E NA PRONÚNCIA QUANTO ÁS QUALIFICADORAS DO DELITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT NO PONTO. 1. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, constatou-se que o paciente já foi julgado pelo Conselho de Sentença, que afastou a ocorrência das qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel, restando prejudicada, portanto, a análise dos vislumbrados excessos na exordial acusatória e na decisão de pronúncia. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 225.251/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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