- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 17/09/2013
HABEAS CORPUS. 1. DEMORA PARA O JULGAMENTO DO PRÉVIO WRIT. PLEITO SUPERADO. POSTERIOR JULGAMENTO DO FEITO. 2. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. No tocante ao pretendido reconhecimento de excesso de prazo para o julgamento do prévio habeas corpus, impetrado na origem, o pleito encontra-se superado, dado o posterior julgamento do feito. 3. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida no tocante à prisão cautelar, decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 232.457/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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