- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 13/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA TRAFICÂNCIA. ENQUADRAMENTO DA AÇÃO DO AGENTE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 1. Mostra-se incabível concluir-se pela sustentada desnecessidade da prisão preventiva, dada a alegada possibilidade de, ao final da instrução criminal, ser a conduta do agente desclassificada para aquela menos grave - porte ilegal de droga para uso pessoal - em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita. PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública. 2. Caso em que o recorrente registra extensa folha de antecedentes criminais, possuindo duas condenações anteriores transitadas em julgado pelos delitos de roubo e de posse de substância entorpecente para uso próprio, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. PRISÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a aplicação das referidas medidas não se mostraria suficiente para acautelar a ordem pública da reiteração delitiva. 2. Recurso improvido. (RHC n. 38.813/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 13/9/2013.)
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