- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 21/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PREVENTIVA. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Mostra-se incabível concluir-se pela sustentada desnecessidade da prisão preventiva, dado o alegado enquadramento equivocado da conduta do recorrente, que seria mero usuário da droga consigo encontrada e não traficante, em sede de remédio constitucional, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS CRIMES DA MESMA NATUREZA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECORRENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública. 2. Caso em que o recorrente responde a processos por delitos da mesma natureza, encontrando-se em liberdade provisória recentemente concedida em outra ação penal quando da prática do presente crime, circunstâncias que revelam a habitualidade da atividade ilícita e a propensão à prática delitiva, demonstrando a sua periculosidade social. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária para prevenir a reprodução de fatos criminosos. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 44.409/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.