- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 13/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DA MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 2. Não há ilegalidade quando a prisão está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública da reiteração delitiva, dado que o paciente ostenta anterior condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, geradora de reincidência, revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DA PRERROGATIVA DO ART. 600, § 4º, DO CPP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a quantidade de pena imposta ao paciente. 3. A utilização da prerrogativa de apresentação das razões de apelo diretamente no Tribunal de origem pela defesa autoriza maior dilação para o julgamento do recurso. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem, recomendando-se ao Tribunal de origem que imprima maior celeridade na apreciação do recurso lá aforado em favor do paciente. (HC n. 268.514/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 13/9/2013.)
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