JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. REINCIDÊNCIA NO MESMO TIPO DE CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva ordenada na sentença quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e a real possibilidade de reiteração criminosa. 2. Caso em que o paciente, reincidente no mesmo tipo de delito, foi condenado por transportar 50 kg (cinquenta quilos) de maconha. 3. A quantidade de droga apreendida e a reincidência específica do agente são fatores que, somados, justificam a negativa de recorrer em liberdade, a bem da ordem e saúde públicas. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 221.245/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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