- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente foi preso preventivamente porque teria subtraído, para si, mediante grave ameaça caracterizada pelo emprego de arma de fogo, diversos objetos pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que se encontravam na posse de carteiro. 2. O decreto prisional mantido pela Corte a quo, está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, com base no modus operandi e na gravidade da ação delituosa, os quais evidenciam a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado, que ostenta maus antecedentes pela prática de crimes contra o patrimônio. Tais circunstâncias justificam a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela, mormente a possibilidade de reiteração criminosa do Paciente, ressaltada no decreto de prisão. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 35.568/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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