JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
11/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LATROCÍNIO E ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ANTECEDENTES, NAS CIRCUNSTÂNCIAS E NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO OBJETIVO, VINCULADO AO NÚMERO DE VÍTIMAS. 11 (ONZE) VÍTIMAS. AUMENTO FIXADO EM 1/2 (METADE). POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. LATROCÍNIO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS MOTIVOS, NAS CIRCUNSTÂNCIAS E NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Paciente condenado às penas de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e 34 (trinta e quatro) dias- multa, por infração ao art. 157, § 2.º, incisos I e II, c.c. o art. 70, ambos do Código Penal, e de 26 (vinte e seis) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, como incurso no art. 157, § 3.ª, segunda parte, do mesmo diploma legal. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. Não obstante a constatação de algumas impropriedades na análise das circunstâncias judiciais, não há constrangimento ilegal por manifesta ilegalidade na individualização da sanção penal a ser sanada na via do habeas corpus. A reprimenda cominada ao Paciente foi corretamente exasperada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as quais as circunstâncias do crime - considerando que o Paciente desferiu golpes com o cabo do revólver, socos e pontapés em várias vítimas -, de forma proporcional e suficiente à reprovabilidade da conduta. 4. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 5. O posicionamento pacificado desta Corte é no sentido de que "[o] percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP [...]" (HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009). No caso dos autos, correta a fixação da fração de 1/2 (metade) para a majoração da pena pelo concurso formal, porquanto, segundo consta da sentença condenatória, foram em número de 11 (onze) as vítimas. 6. Em relação ao delito de latrocínio, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada com base nas circunstâncias e consequências do delito, que, de fato, emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade, não se afigurando inerentes ao próprio tipo penal. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para, mantida a condenação, reconhecer ilegalidade na dosimetria da pena relativa ao delito de roubo majorado, fixando a pena, em relação a este crime, em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa. Em relação ao delito de latrocínio, fica mantida a pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, razão pela qual a pena final do Paciente fica estabelecida em 36 (trinta e seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado em virtude do disposto no art. 33 § 2.º, alínea a, do Código Penal. (HC n. 222.855/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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