- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 19/11/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/90. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE, DOS MOTIVOS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5 (DOIS QUINTOS). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA N.º 443 DESTE TRIBUNAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS MAJORANTES. FALTA DE INTERESSE. PREJUDICIALIDADE DO WRIT, NESSE PARTICULAR. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO PARA SE ESTABELECER A FRAÇÃO DE AUMENTO: NÚMERO DE DELITOS PERPETRADOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO EM PARTE E, NO MAIS, PARCIALMENTE CONCEDIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. No tocante às circunstâncias do crime, restou suficientemente fundamentada a sentença condenatória, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 3. Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. Em relação aos motivos do crime, não se verifica motivação idônea no decisum condenatório, já que elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a majoração da pena-base. Precedente. 5. "O fato de os bens roubados não terem sido recuperados, sem nenhuma ressalva sobre eventual relevância da res na esfera patrimonial da vítima, não pode ser ponderado desfavoravelmente para efeito de fixação da pena-base, uma vez que a subtração constitui elementar do delito imputado e, por isso, não extrapola as conseqüências do crime previstas, em abstrato, pela própria norma penal incriminadora." (HC 81.559/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 03/11/2008.) 6. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 7. Prejudicada a discussão acerca da configuração de apenas uma das majorantes - no caso, a relativa ao emprego de arma de fogo -, uma vez que sua eventual exclusão não produzirá nenhum reflexo no quantum da pena ou no regime inicial de cumprimento. 8. Segundo a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, adota-se, como parâmetro para se fixar o quantum de aumento referente ao concurso formal, o número de delitos perpetrados. Precedentes. 9. Habeas corpus prejudicado em parte e, no mais, parcialmente concedido para, mantida a condenação, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, a fim de reduzir a reprimenda do Paciente, na primeira e na terceira fases da dosimetria, nos termos explicitados. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de alterar a fração de acréscimo da pena, pelo concurso formal de crimes, totalizando a sanção do Paciente em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa. (HC n. 246.950/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 19/11/2013.)
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