- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Hipótese em que o Paciente, em tese, foi o mentor do assalto executado por outros corréus, em que subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, inúmeras peças de jóias em ouro, avaliadas em R$ 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais), pertencentes à vítima. 4. O decreto prisional mantido pela Corte a quo, está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base no modus operandi e na gravidade concreta da ação delituosa, os quais evidenciam a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado. Ademais, verifica-se que o Paciente não compareceu a nenhum ato do processo e que o mandado de prisão expedido em 01/06/12 está pendente de cumprimento, o que demonstra sua intenção de se furtar à persecução criminal do Estado. 5. A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela, mormente a intenção do Paciente de se furtar à persecução criminal do Estado, ressaltada no acórdão impugnado. 6. A alegada nulidade do decreto prisional ante a ausência de representação do Ministério Público ou da autoridade policial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.554/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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