- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI DO DELITO. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. Paciente preso preventivamente em 10/05/2013 pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal. Isto porque teria, em tese, juntamente com outros dois codenunciados, subtraído de uma joalheria de Manhuaçu/MG, mediante grave ameaça caracterizada pelo emprego de arma de fogo, inúmeros objetos de expressivo valor, tais como: 3 cordões de prata, aproximadamente 46 anéis folheados a ouro, 3 jóias fabricadas em ouro, 6g de ouro em pedaço, 4g de ouro em pó, dentre outros. 4. O decreto prisional mantido pela Corte a quo, está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, o modus operandi e a gravidade da ação delituosa, os quais evidenciam a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.846/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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