- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício. 3. Hipótese em que o Paciente, preso provisoriamente desde o dia 19/06/2012, foi condenado, como incurso no art. 33, caput c.c. o § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 01 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 184 dias-multa, vedado o apelo em liberdade. 4. Toda custódia cautelar, inclusive a proferida por ocasião da prolação da sentença condenatória sem trânsito em julgado, somente poderá ser implementada com os devidos fundamentos, nos termos dos arts. 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 11.719/2008. 5. Na hipótese, como se vê da decisão de primeiro grau, corroborada pelo Tribunal a quo no writ originário, não foram tecidos argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Paciente, uma vez que não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, amparando-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para garantir ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 273.456/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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